Acidente Pessoal: É o acontecimento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico.
Estão incluídos nesse conceito:
- Suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor, em especial o art. 798 do Código Civil Brasileiro.
- Acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto.
- Acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores.
- Acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros.
- Acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Excluem-se desse conceito:
- Doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.
- Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
- As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
- As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, ora definido.
Aviso de Sinistro: É a comunicação imediata da ocorrência de um sinistro que o Segurado está obrigado a fazer à seguradora, por si ou por seu representante, no momento em que tome conhecimento dele.
Artigos Básicos de Higiene Pessoal: é o conjunto de artigos para cuidados de hábitos de higiene básica como banho, assepsia (desodorante e álcool gel), aparelho lâmina de barbear, absorventes e higiene oral (creme dental, antisséptico bucal, escova de dente e fita dental).
Artigos Básicos de Vestuário: são roupas utilizadas para cobrir certas partes do corpo. Define-se por roupa íntima, calça, camiseta, blusa, blusa de frio, bermuda, meias, calçado.
Bagagem: Por bagagem entende-se todos os objetos de uso pessoal do Segurado, despachados pela companhia transportadora, com os devidos comprovantes de despacho.
Bilhete de Seguro: É o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) do Seguro solicitada(s) pelo proponente, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
Capital Segurado: É o valor máximo a ser paga ou reembolsado ao Segurado ou aos seu(s) beneficiário(s) em função dos valores estabelecidos para cada cobertura contratada, na ocorrência de um sinistro coberto pelo seguro.
Carência: É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. Não haverá carência para eventos decorrentes de Acidente Pessoal.
Companhia Transportadora: é a empresa de transporte aéreo, terrestres ou marítimo com licença para operar o transporte regular de passageiros. Para efeito deste seguro, não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, como por exemplo, táxis, vans, caronas, motocicletas ou veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização, do transporte fretado ou de uso particular, como por exemplo, motocicletas, automóveis, embarcações, aeronaves e helicópteros.
Condições Gerais: É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos Segurados e dos beneficiários.
Condições Especiais: É o conjunto das disposições específicas relativas às coberturas contratadas, as quais alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
Condições Contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação do Seguro, incluindo as constantes no Bilhete de Seguro, Condições Gerais e Especiais.
Corretor: É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano por acidente: é o dano causado ao objeto Segurado quando contratada a cobertura de “Compra Imediata Protegida” decorrente de roubo ou de acidente que requeira o competente registro por autoridade policial (não estarão amparados pela cobertura acidentes resultantes de simples quebra do objeto por queda, impacto, intempéries, entre outros).
Emergência: situação em que o Segurado necessita de atendimento imediato sob o risco de falecer.
Exame eletivo: é o exame caracterizado como não emergencial, que pode ser programado antecipadamente.
Doença Crônica: todo procedimento patológico contínuo e persistente em tempo maior que 30 (trinta) dias de duração.
Estado de Convalescença: compreende para fins deste seguro, o período de transição depois de uma enfermidade, no qual se processa a recuperação gradativa das forças e da saúde, depois do retorno ao local de residência do segurado.
Esporte amador ou semiprofissional: qualquer tipo de esporte cuja prática não seja a principal fonte de renda do Segurado.
Esporte Profissional: qualquer tipo de esporte cuja prática seja a principal fonte de renda do Segurado ou se resulta em premiação.
Esporte Radical: são esportes com maior grau de risco físico, dado às condições de altura, velocidade ou profundidade, não limitada a outras variantes em que são praticados.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro contratado.
Franquia: é o percentual definido no Bilhete de Seguro correspondente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de uma ou mais pessoas, que deixe vestígios.
Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa.
Indenização: É o montante do Capital Segurado que a seguradora efetivamente paga ao Segurado ou a seus Beneficiários em decorrência de um Evento Coberto por este Seguro.
Limite Técnico de Aceitação: é o valor básico da retenção que seguradora adota, em cada ramo ou modalidade de Seguro em que operar, fixado pela SUSEP, segundo diretrizes do CNSP, representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado.
Mala: acessório utilizado para o transporte de roupas e outros objetos durante o período de viagem.
Médico: é o profissional legalmente habilitado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Membro da Família: são considerados como membros da família: pai, mãe, irmãos, cônjuge, filhos e enteados do segurado.
Objetos de Valor e Equipamentos Eletrônicos/Computador: são os óculos de sol, joias, relógios, peles, sedas, obras de arte, pedras preciosas e artigos contendo ouro, prata ou metais preciosos, câmera digital, equipamentos de áudio ou vídeo, aparelhos e jogos eletrônicos, computadores portáteis, “tablets” e reprodutores de áudio ou vídeo, exceto os telefones móveis e smartphones.
Período de Cobertura: é o período de tempo compreendido entre o início e fim de vigência de cada cobertura, durante o qual o Segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus à indenização pelo seguro.
Pessoas com necessidades especiais: São pessoas que apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais, decorrentes de fatores natos ou adquiridos, de caráter permanente, que acarretam dificuldades em sua interação com o meio físico e social.
Pet: para este seguro é todo cão ou gato considerado como animal de estimação.
Prêmio: É o valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Proponente: É o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) do seguro.
Representante de Seguros: É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
Segurado: É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Seguradora: É a pessoa jurídica devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
Sinistro: Acontecimento involuntário e casual de evento decorrente do risco cuja cobertura está prevista no Bilhete de Seguro, e a que a seguradora está obrigada a indenizar.
Urgência: casos resultantes de acidentes pessoais, doenças agudas e complicações agudas, incluindo as complicações no processo gestacional, em que o Segurado necessita de atendimento rápido, mas não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
Viagem Aérea, Marítima ou Terrestre: Refere-se a qualquer meio de transporte aéreo, marítimo ou terrestre operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros, com rotas e horários regulares, desde que o Segurado não seja membro da tripulação. Não se incluem nesta definição o fretamento, o transporte individual de passageiros, como exemplo, motocicletas ou veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização, como embarcações.
Viagem Nacional: Considera-se viagem nacional o deslocamento do Segurado entre a residência habitual e o local de destino dentro do país de residência. No caso de viagem terrestre, estão cobertas somente as viagens com um deslocamento superior a 100 Km da residência habitual do Segurado.
Viagem ao Exterior: Considera-se viagem ao Exterior, o deslocamento do Segurado entre seu país de residência habitual e o local de destino fora do país de residência. No caso de viagem terrestre, estão cobertas somente as viagens com um deslocamento superior a 100 Km da residência habitual do Segurado.
Viagem Segurada: É o período compreendido entre o início e o término da vigência das coberturas do seguro. Não se enquadra como Viagem Segurada à viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente.
Vigência do Bilhete de Seguro: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o bilhete de seguro, em que o Segurado está coberto pelas coberturas deste seguro.